O divórcio põe fim ao casamento. A separação de pessoas e bens e não. A separação de pessoas e bens apenas põe fim aos deveres de viver na mesma casa e de contribuir para os encargos da vida em comum.

– O Divórcio


O divórcio pode ser requerido por acordo entre ambos os cônjuges. Quando não existe acordo, será necessário efetuar o pedido em tribunal.

Quando o divórcio é requerido por acordo entre ambos os cônjuges, o chamado divórcio por mútuo consentimento, ambos os membros do casal decidem terminar o casamento sem que seja necessário explicarem as suas razões.

Nesta última situação, o divórcio pode ser pedido numa conservatória do registo civil se as duas pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento e as questões essenciais que é necessário resolver no momento do divórcio.

Nesta situação, os cônjuges devem subscrever em conjunto:

  • o pedido escrito de divórcio;
  • uma lista dos bens comuns do casal e do seu valor ou um acordo sobre a partilha dos bens;
  • um acordo escrito ou a certidão da sentença judicial sobre o exercício das responsabilidades parentais, caso existam filhos menores;
  • um acordo escrito sobre o pagamento de uma pensão de alimentos de um membro do casal ao outro, caso o casal acorde esse pagamento;
  • um acordo escrito que determine o destino da casa de morada de família, caso exista;
  • um acordo escrito sobre o destino dos animais de companhia, caso existam;
  • uma certidão da convenção antenupcial, se a convenção não tiver sido feita numa conservatória e o regime de bens não constar do registo de casamento.

Depois de darem início a este processo, e havendo filhos menores, o acordo sobre as responsabilidades parentais é enviado ao Ministério Público que dispõe de um prazo de trinta dias para o analisar.

Estando reunidas as condições, é marcada a conferência do divórcio e este é decidido caso os membros do casal manifestam a manutenção da vontade de se divorciar.

Caso se encontrem de acordo quanto ao propósito de se divorciarem, mas já não quanto às condições do divórcio, o divórcio por mútuo consentimento será no tribunal.

– Separação de Pessoas e Bens


Ao contrário do divórcio, a separação de pessoas e bens não dissolve o casamento (as pessoas continuam no estado civil de casadas). Contudo, afrouxa significativamente o vínculo conjugal uma vez que extingue os deveres de coabitação e assistência entre os cônjuges (sem prejuízo do direito a alimentos) e, mantendo-se os demais deveres conjugais, como os de respeito, fidelidade e cooperação.

Quanto aos bens do casal, produz os mesmos efeitos que a dissolução do casamento, pelo que há que proceder à partilha do património comum, e implica a alteração do regime de bens do casamento (enquanto subsistir, vigora entre os cônjuges o regime da separação de bens). Deixam, ainda, de ser aplicadas as regras sobre administração e disposição dos bens, bem como as regras sobre dívidas dos cônjuges, e passa a ser possível a celebração de contratos de compra e venda e de sociedade entre os cônjuges.

Em matéria de sucessões, o cônjuge separado de pessoas e bens não é chamado como herdeiro legitimário ou legítimo do outro, nem tem direito à indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte do seu consorte. Contudo, terá direito à transmissão, por morte, do arrendamento, se residir no imóvel em causa.

A separação de pessoas e bens pode terminar ou pela dissolução do casamento ou pela reconciliação dos cônjuges, em que estes, a qualquer momento, podem restabelecer a vida em comum e a plenitude dos direitos e deveres conjugais.

O regime da separação de pessoas e bens está decalcado sobre o do divórcio. Assim, e tal como este, a separação pode ser por mútuo consentimento ou requerida por um dos cônjuges contra o outro.

Sendo por mútuo consentimento, a separação será requerida e decretada pela conservatória do registo civil pelo que, neste caso, não se poderá falar com rigor em separação judicial.

Pelo contrário, se a separação for requerida por um dos cônjuges contra o outro, o processo correrá em tribunal e a separação será decretada por um juiz.